STJ AREsp 2743662
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi indevida, alegando a Defesa que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Defesa afirma que a matéria envolve exclusivamente a correta aplicação de dispositivos legais federais, como os artigos 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sem incursão no conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi clara ao indicar que a pretensão recursal exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A Defesa não demonstrou, de forma concreta e específica, que a análise da insurgência prescindiria do revolvimento das provas constantes dos autos. 6. Não houve impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena ou à validade de provas exige reexame de fatos e provas, medida incabível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão recursal que exige reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 593.109/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JANAINA AZEVEDO DA SILVA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1526081-04.2023.8.26.0228. Alega a impetrante que a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi indevida, pois as razões do recurso especial se limitaram a discutir violação de dispositivos legais federais, sem necessidade de reanálise de provas. Sustenta que a matéria envolve exclusivamente a correta aplicação dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como dos artigos 33, 44 e 59 do Código Penal (CP) e dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo desnecessária a incursão no conjunto probatório. Afirma que a recorrente é primária, possui residência fixa e não há nos autos elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa. Assim, estariam preenchidos os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no grau máximo, como reconhecido no próprio acórdão recorrido. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, com consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi indevida, alegando a Defesa que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Defesa afirma que a matéria envolve exclusivamente a correta aplicação de dispositivos legais federais, como os artigos 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sem incursão no conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi clara ao indicar que a pretensão recursal exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A Defesa não demonstrou, de forma concreta e específica, que a análise da insurgência prescindiria do revolvimento das provas constantes dos autos. 6. Não houve impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena ou à validade de provas exige reexame de fatos e provas, medida incabível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão recursal que exige reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 593.109/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/06/2022.