Decisão · STJ

STJ AREsp 2910210

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou com particularidade que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial resulta no não conhecimento do agravo em recurso especial nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, principalmente no que tange à Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEQUES PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado a fim de que seja provido. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou com particularidade que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial resulta no não conhecimento do agravo em recurso especial nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, principalmente no que tange à Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
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