Decisão · STJ

STJ AREsp 2930866

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a decisão se baseou em depoimentos contraditórios e desconsiderou a ausência de provas periciais nas vestes apreendidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em estabelecer se a análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação do recorrente em conjunto probatório robusto, destacando-se a prova testemunhal, as imagens extraídas da câmera de segurança, a apreensão da arma do crime e demais circunstâncias em que o acusado foi flagrado. 5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A condenação encontra-se suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, salvo em caso de evidente ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.744.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025; AREsp 2.526.807/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAMS DE SOUZA SILVA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 698-702). Em breve relato, consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. No recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 157, § 3º, do Código Penal e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal ao argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação pelo crime de latrocínio. Nas razões do regimental, a Defesa aduz ser possível a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão atacada. Sustenta que o acordão proferido, manteve a condenação do recorrente fundando-se em depoimentos completamente contraditórios para comprovar a materialidade do delito, desconsiderando a informação contida no laudo pericial, bem como a ausência de provas periciais nas vestes apreendidas, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro que exige que os meios de prova garantam, de fato, que o réu seja mesmo o autor do delito lhe imputado (fl. 716). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a decisão se baseou em depoimentos contraditórios e desconsiderou a ausência de provas periciais nas vestes apreendidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em estabelecer se a análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação do recorrente em conjunto probatório robusto, destacando-se a prova testemunhal, as imagens extraídas da câmera de segurança, a apreensão da arma do crime e demais circunstâncias em que o acusado foi flagrado. 5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A condenação encontra-se suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, salvo em caso de evidente ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.744.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025; AREsp 2.526.807/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.
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