STF HC 170207 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CP), PRATICADA COM DOLO EVENTUAL (ART. 18, I, SEGUNDA PARTE, DO CP). MUTATIO LIBELLI. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 384, § 2º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. INCIDÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICADORAS E A INCOMPATIBILIDADE DELAS COM O DOLO EVENTUAL. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DA CAUSA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – Possibilidade de o Ministério Público, na fase de alegações finais, corrigir a tipificação penal inicialmente apontada na denúncia (art. 384 – mutatio libelli), visando uma melhor conformação da peça acusatória à luz dos fatos narrados. Inteligência do § 2º do art. 384 do Código de Processo Penal.
III – Pelos documentos que instruem a petição inicial, não é possível verificar se o conteúdo do parecer Ministerial sobre requerimento de diligência formulado por um corréu foi ou não decisivo para o recebimento do aditamento em relação ao paciente, a ponto de ser imprescindível nova manifestação da defesa acerca daquele documento.
IV – O entendimento desta Corte é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes.
V – “[A] fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” (Inq 4.022/AP, Rel. Min. Teori Zavascki).
VI – O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas, inclusive relativamente à compatibilidade das qualificadoras imputadas com o dolo eventual, é o Tribunal do Júri, de modo que não cabe ao Supremo Tribunal Federal, na via estreita do habeas corpus, antecipar-se ao juízo natural da causa. Precedentes.
VII – Agravo regimental a que se nega provimento.