STF MS 34968 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSIDERAÇÃO DE REINCIDÊNCIA INEXISTENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É incontroverso nos autos que o Relator afirmou que o impetrante era reincidente, o que ele não era.
II – Evidente a afronta ao devido processo legal no apenamento de alguém como se fosse reincidente, quando essa reincidência não se verifica.
III – Não se pode afirmar, como fez a Procuradora-Geral da República, que a colocação, feita pelo Relator, de que houve reincidência – a qual, reitero, não estava presente – não influenciou na dosagem da pena pelos demais Conselheiros. Na verdade, embora fosse dispensável essa prova, há comprovação nos autos em sentido contrário.
IV – A inexistente reincidência consistiu numa premissa para o voto dos julgadores, em flagrante ofensa ao devido processo legal, devendo ser concedida a ordem para anular o acórdão que condenou o impetrante à pena de aposentadoria compulsória no PAD 0002601-86.2012.2.00.000, devendo outro ser proferido, à luz das determinações constantes desta decisão.
V – Nego provimento ao agravo regimental.