STJ AREsp 2460140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTRIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de que o dever de informação ao segurado sobre as restrições de indenização no contrato de seguro de vida em grupo ser obrigatoriamente da estipulante e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema, devido a ausência de prequestionamento da matéria. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de cobrança securitária movida por ANTONIO LUIZ SCHERER contra a agravante, por alegada invalidez permanente devido a ocorrência de acidente automobilístico. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para "condenar a ré ao pagamento de 52,5% do valor da indenização integral, totalizando a quantia de "R$ 29.559.05, devidamente corrigida pelo IGP-M, a partir do evento, com juros de 1% a.m., a partir da citação." (e-STJ fl. 189).