Decisão · STJ

STJ REsp 2073251

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-08-08
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial. 3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência. 4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SALUM ABDALA CONSTRUÇÕES PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão de primeira instância que determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/05 no que tange ao procedimento de alienação do ativo. Pleito de reforma da decisão, para que se se adotem os parâmetros do art. 123, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a fim de que não sejam leiloados os bens em valores inferiores aos da avaliação. Descabimento. Comando inserto no art. 123, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 que não se aplica aos leilões judiciais. Entendimento firmado pelo STJ. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido" (e-STJ fl. 213). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 228/232). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos iniciados antes de sua vigência devem ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Ressalta que, na hipótese, tanto o pedido de falência, quanto sua decretação, se deram em momento anterior à entrada em vigor da LREF. Afirma que, ao contrário do entendimento acolhido no aresto recorrido, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 não é omisso quanto às disposições concernentes à realização de leilões judiciais. (ii) artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 - porque a antiga Lei de Falência não permitia que o bem fosse alienado por valor inferior ao da avaliação. Argumenta que está equivocada a adoção de interpretação restritiva ao artigo 123, § 2º, do DL nº 7.661/1945, que também deve regular o leilão judicial, pois tem como objetivo proteger os credores da massa. Informa que credora que representa 2/3 dos créditos habilitados apresentou proposta de realização do ativo que será muito mais favorável aos credores. Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja aplicada a antiga Lei de Falências no que concerne à forma de realização do ativo, bem como em relação ao valor mínimo a ser observado por ocasião da alienação. Contrarrazões às fls. 262/276 (e-STJ). A Massa Falida de Salum Abdalla Construções e Participações e Administração e Outras afirma que o recurso não merece ser conhecido, não havendo efetiva demonstração de violação dos dispositivos mencionados, além de a pretensão esbarrar na censura da Súmula nº 7/STJ. Esclarece que o processo de falência já se arrasta por mais de 26 (vinte e seis) anos e não avançará se forem utilizadas as previsões da arcaica Lei de Falências, que não se harmoniza com os princípios da maximização dos ativos e razoável duração do processo. Afirma que exigir que o valor de liquidação seja o valor da avaliação cria uma trava inviabilizando a venda do bem, onerando demasiadamente a falência e os credores. Entende que, na hipótese, as disposições do DL nº 7.661/1945 não têm se mostrado efetivas para a resolução da presente demanda. Destaca, além disso, que a própria falida compareceu aos autos afirmando que não tem mais como manter os imóveis. Assevera que a proposta apresentada pela credora Incomel não é benéfica aos credores, pois sugere a adjudicação de um dos imóveis mais valiosos e bem localizados da massa falida por metade do valor de avaliação, em contrariedade com o que a falida pleiteia nestes autos. Informa, ademais, a existência de incidentes de habilitação de crédito distribuídos pela União Federal e pela Fazenda Estadual, no montante de R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), cuja aceitação resultará na perda de legitimidade da credora Incomel. Pela decisão de fls. 279/284 (e-STJ) foi concedido efeito suspensivo parcial ao recurso, permitindo o praceamento dos bens, mas sem a expedição da respectiva carta de arrematação/adjudicação, e vedando o levantamento de valores até ulterior deliberação. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 11.101/05 AO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE ATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 123, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PRETENSÃO DE QUE NÃO SEJAM LEILOADOS OS BENS EM VALORES INFERIORES AOS DA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. COMANDO INSERTO NO ART. 123, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 QUE NÃO SE APLICA AOS LEILÕES JUDICIAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. - Parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso especial. (e-STJ fl. 312). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial. 3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência. 4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
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