Decisão · STJ

STJ REsp 2073566

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-08-08
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral de credores. 2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente compreendido. 2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam alienados, independentemente da formação do quadro geral de credores. 3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização judicial. 4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende gerava altos custos para a Massa Falida. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SALUM ABDALA CONSTRUÇÕES PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido da ora agravante "para que a realização do ativo ocorra somente após a homologação definitiva do Quadro Geral de Credores". Pleito de reforma. Impossibilidade. Diferentemente do previsto na Lei nº 11.101/05, nos processos que tramitam sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, em regra, a realização do ativo somente terá início após a formação/consolidação do quadro geral de credores, a menos que, justificadamente, se dê no interesse dos próprios credores, como no presente caso. Recurso não provido" (e-STJ fl. 727). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 740/744). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido apresenta contradição e obscuridade, tendo considerado que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 permite, em casos específicos, a realização do ativo antes da homologação definitiva do quadro geral de credores, não havendo, porém, nenhuma menção a referida permissão na legislação citada, e (ii) artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos iniciados antes de sua vigência devem ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Ressalta que, na hipótese, tanto o pedido de falência, quanto sua decretação, se deram em momento anterior à entrada em vigor da LREF. Defende que a realização do ativo somente pode ocorrer após a formação definitiva do quadro geral de credores, sendo que no caso em análise, ainda há incidentes de habilitação de crédito pendentes de julgamento. Relata que há questão prejudicial, pois há recurso especial pendente de julgamento, concernente ao AI nº 2123000-37.2022.8.26.0000/50000, no qual se aponta violação do artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja suspensa a realização dos leilões dos imóveis arrecadados até a homologação definitiva do quadro geral de credores. Contrarrazões às fls. 786/801 (e-STJ). A Massa Falida de Salum Abdalla Construções e Participações e Administração e Outras afirma que o recurso não merece ser conhecido, não havendo efetiva demonstração de violação dos dispositivos mencionados, além de a pretensão esbarrar na censura da Súmula nº 7/STJ. Assevera que todos os imóveis que a falida identifica como sendo de sua propriedade estão arrecadados e avaliados, inexistindo qualquer impropriedade para com o Decreto-Lei nº 7.661/1945. Esclarece que o processo de falência já se arrasta por mais de 26 (vinte e seis) anos sem a venda de nenhum bem e a agravada jamais cumpriu com as obrigações legais previstas na legislação falimentar, aduzindo que o quadro de credores já foi compilado e apresentado nos autos. Ressalta, ainda, que os imóveis da massa estavam sendo alugados ilegalmente pela falida. Entende que, na hipótese, as disposições do DL nº 7.661/1945 não têm se mostrado efetivas para a resolução da presente demanda. Destaca, além disso, que a própria falida compareceu aos autos afirmando que não tem mais como manter os imóveis e arcar com os ônus propter rem e fiscais. Pela decisão de fls. 823/828 (e-STJ) foi concedido efeito suspensivo parcial ao recurso, permitindo o praceamento dos bens, mas sem a expedição da respectiva carta de arrematação/adjudicação. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 11.101/05 AO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE ATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 192 DA LEI Nº 11.101/05. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. COMANDO INSERTO NO ART. 73 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. - Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial" (e-STJ fl. 856). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral de credores. 2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente compreendido. 2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam alienados, independentemente da formação do quadro geral de credores. 3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização judicial. 4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende gerava altos custos para a Massa Falida. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
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