STJ REsp 2190554
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DAS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se a querela nullitatis é meio processual adequado para desconstituir sentença por alegado vício de nulidade por julgamento extra petita e (iii) se a sentença que julgou a ação reivindicatória padece de vício de nulidade por julgamento extra petita. 2. A querela nullitatis não constitui meio processual adequado para desconstituir sentença por alegado vício de julgamento extra petita, pois tal vício não possui caráter transrescisório, sendo passível de arguição por meio de ação rescisória. 3. Recurso especial provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Noticiam os autos que ALBERTO DAL MOLIN, ora recorrido, propôs a denominada "ação declaratória de inexistência/querela nullitatis" contra a ora recorrente, objetivando a declaração de inexistência da fração da sentença proferida em ação reivindicatória, transitada em julgado em 8/8/1997, que condenou os réus daquela demanda ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel (e-STJ fls. 3-37). O autor da ação declaratória alegou que a sentença condenatória da ação reivindicatória da qual integrou o polo passivo foi proferida de forma extra petita, pois não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização pelo uso da área. Argumentou que a sentença sofre de vício insanável, relativo à matéria de ordem pública, pois não respeitou os limites do pedido formulado pelas partes, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que não teve a oportunidade de contestar o pedido de indenização, o que seria equivalente a um vício por ausência de citação, caracterizando vício transrescisório, tornando a sentença inexistente. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido veiculado na ação declaratória (e-STJ fls. 15.833-15.836). Irresignado, ALBERTO DAL MOLIN interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 15.837-15.867). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao apelo em aresto assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - QUERELA NULLITATIS JULGADA IMPROCEDENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE - CONFUSÃO COM O MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELO USO DA TERRA - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA PARTE EXCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Caracteriza-se como extra petita, portanto suscetível de nulidade via Querela Nullitatis, o decisum que condena à indenização sem que tenha sido formulado esse pedido na inicial. Caso em que a sentença incluiu na condenação o pagamento pelo uso do imóvel reivindicado que não foi objeto da Ação de Conhecimento, o que a torna extra petita e passível de querela nullitatis". (e-STJ fls. 16.243-16.244). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 16.292-16.299). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 16.311-16.351), a recorrente FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA. alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 17, 141, 278, 330, inciso III, 485, incisos IV e VI, 492, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 966, caput e incisos, e 975 do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 3º, 128, 245, 267, incisos IV e VI, 460, 485, caput e incisos, e 495 do Código de Processo Civil de 1973) - sob o argumento de que a querela nullitatis não se mostra meio processual adequado para impugnar eventual vício por julgamento extra petita, devendo prevalecer a autoridade da coisa julgada material e o princípio da segurança jurídica, sendo a ação rescisória o instrumento processual correto para tal finalidade, e (iii) artigos 884 do Código Civil, 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973) - sustentando que o pedido de condenação ao pagamento de indenização pela ocupação indevida de imóvel pode ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, por ser um resultado lógico do reconhecimento da posse injusta e da ocupação irregular do imóvel. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 16.404-16.409). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 16.384-16.403). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DAS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se a querela nullitatis é meio processual adequado para desconstituir sentença por alegado vício de nulidade por julgamento extra petita e (iii) se a sentença que julgou a ação reivindicatória padece de vício de nulidade por julgamento extra petita. 2. A querela nullitatis não constitui meio processual adequado para desconstituir sentença por alegado vício de julgamento extra petita, pois tal vício não possui caráter transrescisório, sendo passível de arguição por meio de ação rescisória. 3. Recurso especial provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.