STJ HC 993786
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima. 4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado. 6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio. 8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência releva nte citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO ANTONIO CARDOSO DA SILVA (fls. 209/229) contra a decisão (fls. 204/207) que não conheceu do habeas corpus em virtude da inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício, da ordem. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado na origem às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa por ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, parcialmente provido o recurso defensivo para reduzir a reprimenda para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentas e oitenta) diárias de multa. Transitado em julgado o decisum, foi parcialmente deferida a revisão criminal pela Corte estadual, impondo-se a Breno as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. No writ perante este Tribunal, sustentou a impetrante sofrer o paciente constrangimento ilegal em virtude da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois colhidas a partir de busca pessoal ilegal, ausente fundada suspeita a tanto. Aduziu, ainda, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porque não procedida a devida compensação entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase, bem como na eleição do regime inicial fechado em afronta aos arts. 387, § 2º, do CPP e 33, § 3º, do CP, bem como às Súmulas n. 269 e 444/STJ e n. 718 e 719/STF, possível a imediata alteração para o semiaberto em razão das condições pessoais favoráveis de Breno. Buscou a concessão da ordem para se declarar a ilicitude das provas ou para se retificar a pena e regime prisional. Não conhecida a ordem, nas presentes razões, a Defesa aponta a nulidade do julgado por ofender o princípio da colegialidade. Reitera a nulidade da busca pessoal que culminou na prisão em flagrante e condenação de Breno, em contrariedade ao disposto no art. 240 e seguintes do CPP, destacando que no habeas corpus anterior impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Laurita Vaz havia deferido a liminar por entender a insuficiência de denúncia anônima a justificar a atuação policial. Relata vícios na dosimetria da pena, não prosperando a maior reprovabilidade em virtude da quantidade de droga, pois não elevada, tampouco a proximidade de parque aquático, porque não comprovada a destinação aos frequentadores do local. Argumenta ser imperiosa a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea por ter admitido o réu que transportava o entorpecente, circunstância que, conforme previsão legal, sempre deve ser considerada em seu favor, notadamente porque sopesada na formação do convencimento dos julgadores, aplicando-se a Súmula n. 545/STJ. Busca, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que, reconhecida a adequação da via eleita, seja o habeas corpus apreciado e concedido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima. 4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado. 6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio. 8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência releva nte citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.