STJ RHC 215269
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro. 4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos. III. Razões de decidir 5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas penal, cível e administrativa. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam, inviabilizando a alegação de inépcia. 7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua incidência, além de estar presente a reiteração delitiva, circunstância que obsta a adoção do referido instituto. 8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes para o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ZARDO NETO contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem em habeas corpus que pretendia o trancamento de ação penal. A Defesa insiste na hipótese de trancamento da ação penal instaurada contra o agravante sob a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal pelos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Aduz que a denúncia é inepta, por não descrever adequadamente os elementos configuradores das condutas típicas atribuídas, notadamente no que se refere à inexistência de atos de dissimulação ou ocultação que caracterizem o delito de lavagem de capitais. Sustenta que o crime antecedente não estaria configurado, pois o suposto ato de lavagem teria ocorrido em momento anterior ao fato gerador do tributo, o que inviabilizaria a imputação penal nesse aspecto. A Defesa também invoca a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os valores atribuídos à suposta sonegação (R$18.551,63 - dezoito mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) e à lavagem (R$1.750,00 - mil setecentos e cinquenta reais) seriam ínfimos, não se justificando a instauração ou a continuidade da ação penal. Argumenta, ainda, que houve reconhecimento da prescrição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que afastaria a tipicidade penal da conduta de sonegação, à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalta que os depósitos em nome da esposa, também médica e sócia do agravante, não configurariam dissimulação ou ocultação, tratando-se de movimentações lícitas e compatíveis com a atividade profissional desempenhada. Diante dessas razões, requer o provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão agravada e o trancamento da ação penal, seja por atipicidade formal ou material das condutas, seja por ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro. 4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos. III. Razões de decidir 5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas penal, cível e administrativa. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam, inviabilizando a alegação de inépcia. 7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua incidência, além de estar presente a reiteração delitiva, circunstância que obsta a adoção do referido instituto. 8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes para o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020.