Decisão · STJ

STJ HC 993347

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-05
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas se mostra teratológica. 4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela via do habeas corpus. 6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS CARVALHO GARCIA e LEANDRO RESENDE DELGADO contra a decisão (fls. 204/208) pela qual não foi conhecido o habeas corpus, e não se verificou a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. Nas razões recursais, defendem os agravantes o desacerto da decisão, aduzindo que a conclusão de que não há prova da prática, pelos recorrentes, do crime de associação para o tráfico de drogas dispensa incursão exauriente nos elementos da prova por se tratar de mera classificação jurídica dos fatos. Reiteram que não há prova da estabilidade e permanência, circunstâncias essenciais da norma penal incriminadora do art. 35 da Lei Antidrogas, e que o simples fato de determinada pessoa ser flagrada na posse de material entorpecente em local dominado pelo tráfico de drogas não são elementos aptos a ensejar sua condenação pelo crime de associação. Por fim, sustentam que a absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 deve atrair a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da lei especial, já que a negativa está apoiada unicamente na condenação pela associação para o tráfico. Pedem que a decisão seja reconsiderada para que sejam absolvidos da associação para o tráfico, com a aplicação da redutora do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas em sua fração máxima em relação a Jonas. Caso não seja reconsiderada a decisão, requerem a remessa do feito ao Colegiado para que seja provido o agravo. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas se mostra teratológica. 4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela via do habeas corpus. 6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.
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