Decisão · STJ

STJ HC 973100

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-06publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que havia concedido o benefício da saída temporária ao reeducando. 2. O Tribunal de origem havia revogado a decisão do Juízo de Execuções Penais, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se pode ser aplicado, retrativamente, o § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe a execução da pena ao vedar saídas temporárias, a condenações ocorridas antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.843/2024, que restringe a execução da pena ao vedar saídas temporárias, não pode ser aplicada, retroativamente, a condenações ocorridas antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.253/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.695/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.813/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 31/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão (fls. 69/74) que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que concedeu o benefício da saída temporária ao agravado LENIO SILVEIRA GOMES. Consta dos autos que o agravado cumpre pena em regime semiaberto e, em 26/09/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC concedeu a terceira saída temporária do ano de 2024, pelo período de 07 (sete) dias consecutivos, com início em 12/07/2024 (fls. 15/17). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, determinando a imediata aplicação da Lei n. 14.843/2024 em relação às saídas temporárias do apenado e cassou a decisão que considerou preenchidos os requisitos para a fruição do benefício pelo reeducando (fls. 09/13). Em razões recursais, sustenta o Ministério Público que a Lei n. 14.843, de 14 de abril de 2024, é norma processual penal, que deve ser aplicada imediatamente aos atos jurisdicionais praticados durante a sua vigência, independentemente da data da prática da conduta delitiva (fl. 87). Entende que o sentenciado, quando dá início ao cumprimento da pena, não adquire automaticamente o direito ao benefício da saída temporária, justamente por não se tratar de um direito subjetivo, e sim de um instituto cuja aplicabilidade dependerá da avaliação do juiz, no momento em que aquele atinja condições processuais para o usufruto da benesse (fls. 87/88). Defende que entendimento contrário redundaria na coexistência de dois (sistemas de controle) distintos nas unidades prisionais: um, para aqueles que ainda poderiam usufruir das saídas temporária por terem praticado fato criminoso até 11-4-2024 (data em que a nova legislação entrou em vigor), e outro, para os condenados por fatos praticados após a referida data, para os quais a permissão seria vedada (fl. 91). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que, ao final, seja indeferido o benefício da saída temporária ao apenado, com a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência (fl. 92). Certidão de decurso de prazo para resposta do agravado (fl. 101). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que havia concedido o benefício da saída temporária ao reeducando. 2. O Tribunal de origem havia revogado a decisão do Juízo de Execuções Penais, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se pode ser aplicado, retrativamente, o § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe a execução da pena ao vedar saídas temporárias, a condenações ocorridas antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.843/2024, que restringe a execução da pena ao vedar saídas temporárias, não pode ser aplicada, retroativamente, a condenações ocorridas antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.253/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.695/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.813/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 31/03/2025.
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