STJ HC 1004712
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, arguindo a inexistência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser revista, alegando que a condenação foi baseada em depoimentos controversos e que não há provas suficientes para vincular o paciente aos entorpecentes encontrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem refutar os fundamentos que levaram à conclusão do julgador na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO ALCANTARA NEGREIROS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 68-70). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser revista, porquanto ausentes elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não reconsiderada, a apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, arguindo a inexistência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser revista, alegando que a condenação foi baseada em depoimentos controversos e que não há provas suficientes para vincular o paciente aos entorpecentes encontrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem refutar os fundamentos que levaram à conclusão do julgador na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024.