Decisão · STJ

STJ HC 1004712

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, arguindo a inexistência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser revista, alegando que a condenação foi baseada em depoimentos controversos e que não há provas suficientes para vincular o paciente aos entorpecentes encontrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem refutar os fundamentos que levaram à conclusão do julgador na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO ALCANTARA NEGREIROS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 68-70). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser revista, porquanto ausentes elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não reconsiderada, a apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, arguindo a inexistência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser revista, alegando que a condenação foi baseada em depoimentos controversos e que não há provas suficientes para vincular o paciente aos entorpecentes encontrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem refutar os fundamentos que levaram à conclusão do julgador na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024.
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