Decisão · STJ

STJ HC 957049

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-05
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02 (dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3 (três quilogramas) de maconha. 3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e diversidade de narcóticos apreendidos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser aplicada em maior fração. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha. 6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA contra a decisão, às fls. 128/135, em que não foi conhecido o habeas corpus e não se constatou a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. Nas razões recursais, reitera a recorrente os argumentos aduzidos na inicial da impetração, de que a prova é ilícita porque decorrente de ilegal busca domiciliar e de ilegalidade pela não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Pede que a decisão recorrida seja reconsiderada e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja rec onhecida a ilicitude da prova, com a absolvição da agravante e, subsidiariamente, que seja aplicado o referido redutor, com alteração do regime penitenciário para o aberto. Finalmente, (..) pugna-se, caso o colegiado entenda necessário, pela realização de nova dosimetria com base em critérios técnico-objetivos e proporcionais, afastando-se a valoração arbitrária e contraditória da quantidade de entorpecentes que ora penalizou a paciente de forma desproporcional. É relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02 (dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3 (três quilogramas) de maconha. 3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e diversidade de narcóticos apreendidos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser aplicada em maior fração. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha. 6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019.
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