STJ HC 984927
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas derivadas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e se tal nulidade contamina as provas derivadas, justificando a absolvição do réu. 3. A questão também envolve a análise da utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo servir como prova em ação penal, mesmo que confirmado em juízo. 5. A nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas derivadas, levando à ausência de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, justificando sua absolvição. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que considera a ilegalidade do reconhecimento fotográfico sem as formalidades legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo. 2. A nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas derivadas, justificando a absolvição do réu na ausência de provas independentes e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática, fls. 101-106, que concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizada, bem como de toda as provas dele derivadas, absolvendo-se o paciente. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Argumenta que , o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado da condenação, há anos. Afirma que o fato que ensejou a prisão do paciente ocorreu em 2014, sendo o paciente sentenciado em 2015, com confirmação da condenação em 2016, quando esta Corte ainda não esposava os entendimentos trazidos pelo nobre Relator sobre o reconhecimento pessoal. De fato, a leitura da decisão monocrática deixa evidente que a ordem foi concedida em razão de as decisões condenatórias supostamente contrariarem o atual entendimento dessa Corte a respeito do reconhecimento como meio de prova, que, porém, não era o entendimento corrente quando o processo tramitava (fl. 125). Sustenta a ausência de comprovação da ilegalidade invocada, sendo impertinente a concessão da ordem de ofício. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim seja reformada a decisão agravada, para não se conceder a ordem, mantendo-se a condenação proferida pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas derivadas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e se tal nulidade contamina as provas derivadas, justificando a absolvição do réu. 3. A questão também envolve a análise da utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo servir como prova em ação penal, mesmo que confirmado em juízo. 5. A nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas derivadas, levando à ausência de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, justificando sua absolvição. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que considera a ilegalidade do reconhecimento fotográfico sem as formalidades legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo. 2. A nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas derivadas, justificando a absolvição do réu na ausência de provas independentes e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.