Decisão · STJ

STJ HC 984685

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de armas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. Outro ponto é verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se foi decretada com base em gravidade abstrata do delito e clamor público. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata e clamor público foi refutada, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS NORBERTO JOCA JUNIOR contra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei Antidrogas, 14, caput, e 16, caput, do Estatuto do Desarmamento e 273, §1º-B, inciso V, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, alegou que a abordagem policial e a busca na residência foram realizadas sem a devida justa causa, sendo ilícitas as provas encontradas. Afirmou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e no clamor público, sem fundamentação concreta que justifique a medida extrema. Asseverou que a periculosidade do agente, a garantia da ordem pública e a gravidade do delito, por si sós, não podem servir de suc edâneos para que se encarcere um indivíduo ainda não condenado definitivamente. Defendeu também que a prisão cautelar não poderia ser tratada como forma de antecipação da condenação Na decisão (fls. 216-225), não conheci a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 231-239), a parte reprisa mesmos argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de armas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. Outro ponto é verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se foi decretada com base em gravidade abstrata do delito e clamor público. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata e clamor público foi refutada, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →