STJ HC 914734
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado em virtude da inadequação da via eleita. 2. A Defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância às formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se deve ser conhecido habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço em relação ao mérito e à dosimetria da pena. 5. O reconhecimento realizado na fase policial, e confirmado em Juízo por testemunha, foi precedido de outras diligências à indicação da autoria. 6. Não cabe reforma da dosimetria da pena por meio de habeas corpus quando ausente teratologia ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAFAIETE LOPES DE OLIVEIRA (fls. 371/379) contra a decisão (fls. 351/365) que não conheceu do habeas corpus em virtude da inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem. Consta nos autos que o ora agravante foi condenado na origem às penas totais de 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, todos do CP, e do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, reconhecido o concurso formal impróprio entre as condutas. Foi negado provimento à apelação interposta pela Defesa. No writ impetrado perante esta Corte, a parte afirmou sofrer o paciente constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em prova ilícita consistente no reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das normas processuais na Delegacia. Sustentou que, além de não observados os parâmetros do art. 226 do CPP, a vítima foi induzida pela autoridade policial ao reconhecimento. Com efeito, o ato não foi confirmado em Juízo, não havendo, assim, prova da autoria ao paciente atribuída, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Alegou, ainda, falta de comprovação de lesões corporais na vítima uma vez que ausente laudo pericial, bem como da idade do adolescente infrator por não constar documento idôneo, não podendo subsistir a condenação por latrocínio tentado e corrupção de menores. Refutou a agravante relativa à idade das vítimas, visto que também não comprovada a circunstância, ao reconhecimento do concurso formal impróprio. Requereu a concessão da ordem para se absolver Lafaiete ou, subsidiariamente, para se desclassificar a conduta de latrocínio tentado para roubo, afastar a condenação pelo crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e readequar as penas. Não conhecida a ordem, a Defesa, nas presentes razões, assevera o desacerto do julgado, pois possível a concessão da ordem quando presente flagrante ilegalidade, como no caso dos autos. Reitera os argumentos quanto à nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, destacando que, conforme precedentes desta Corte, as formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, não se tratando de mera recomendação. Busca, ao final, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que, reconhecida a adequação da via eleita, seja o habeas corpus apreciado e concedido. Nas manifestações de fls. 383/395 e 398/404, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo requereram o não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado em virtude da inadequação da via eleita. 2. A Defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância às formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se deve ser conhecido habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço em relação ao mérito e à dosimetria da pena. 5. O reconhecimento realizado na fase policial, e confirmado em Juízo por testemunha, foi precedido de outras diligências à indicação da autoria. 6. Não cabe reforma da dosimetria da pena por meio de habeas corpus quando ausente teratologia ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.