STJ REsp 2181039
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido praticado em contexto de violência e grave ameaça. 2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial praticado contra ascendente. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do Código Penal). III. Razões de decidir 5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e e xtorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada no tocante às normas de direito penal material. 7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário, que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para outras hipóteses. 8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a d enúncia no tocante ao delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147, caput e 150, caput). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto. Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa exclu dente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SIMOES NAVARRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n. 0002664-90.2024.8.26.0348, com a seguinte ementa: Furto simples - Rejeição da inicial - Inaplicabilidade da escusa absolutória do artigo 181, inciso II do Código Penal diante do contexto de violência e grave ameaça em que se deu a subtração. Recurso provido para receber a denúncia quanto ao crime de furto e determinar o prosseguimento do feito. O acórdão recorrido tratou do recebimento da denúncia contra Gustavo Simões Navarro, acusado de furto, entre outros crimes, na Comarca de Mauá. A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto, previsto no artigo 155 caput do Código Penal (fl. 46). O relator, Desembargador Klaus Marouelli Arroyo, destacou que a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, que isenta de pena crimes patrimoniais praticados contra ascendente ou descendente, não se aplica quando há emprego de grave ameaça ou violência, conforme exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal (fls. 49-50). A decisão foi fundamentada na dinâmica dos fatos narrados na denúncia, onde o recorrido teria agredido e ameaçado seu genitor antes de subtrair o celular (fl. 50). Gustavo Simões Navarro interpôs Embargos de Declaração opostos ao acórdão, alegando omissão, contradição ou obscuridade, mas a Sétima Câmara de Direito Criminal rejeitou os embargos, mantendo o acórdão em seus exatos termos (fls. 65-68). O relator reiterou que a escusa absolutória não se aplica em casos de violência ou grave ameaça, como já decidido no acórdão anterior (fl. 67). Gustavo Simões Navarro, por meio da Defensoria Pública, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido contraria e nega vigência à lei federal, especificamente ao art. 181, inciso II, do Código Penal, que prevê a escusa absolutória. Argumenta que não houve violência no mesmo contexto da subtração, tornando inaplicável a ressalva do art. 183, inciso I, in fine, do Código Penal (fls. 77-83). Requer a reforma do acórdão para reconhecer a escusa absolutória e a consequente absolvição pelo crime de furto (fl. 83). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Camargo Aranha Filho, que admitiu o recurso especial, considerando presentes os requisitos para sua admissão, incluindo o prequestionamento da matéria legal controvertida (fls. 95-96). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 104-107). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido praticado em contexto de violência e grave ameaça. 2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial praticado contra ascendente. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do Código Penal). III. Razões de decidir 5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e e xtorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada no tocante às normas de direito penal material. 7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário, que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para outras hipóteses. 8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a d enúncia no tocante ao delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147, caput e 150, caput). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto. Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa exclu dente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.