Decisão · STJ

STJ HC 958051

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-31publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a habitualidade delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o que inviabiliza a celebração do acordo. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia. 7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II; CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO LEONARDO LOPES DA MOTA CARVALHO contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 394-401) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22 de abril de 2024, convertida em preventiva, e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal. No writ, a Defesa sustentou constrangimento ilegal, porquanto não realizada proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP antes do oferecimento da denúncia. Alegou ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Aduziu inépcia da denúncia por falta de justa causa e sustenta que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, tendo em vista o valor irrisório da res furtiva (R$ 311,52 - trezentos e onze reais e cinquenta e dois centavos). Requereu a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, o trancamento da ação penal ou a aplicação do princípio da insignificância. O pedido de habeas corpus foi denegado (fls. 394-401). Neste recurso, o agravante reitera os termos da impetração, defendendo que esta Corte, em situações excepcionais, pode, mesmo não conhecendo do HC, vir a concede-lo de oficio, ainda que haja o transito em julgado do v. acordão, ali impugnado. (fl. 408). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a habitualidade delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o que inviabiliza a celebração do acordo. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia. 7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II; CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024.
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