Decisão · STJ

STJ HC 975052

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e no local conhecido por tráfico de drogas é suficiente para justificar a medida invasiva e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 4. O mero nervosismo e a localização em área conhecida por tráfico de drogas não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal, conforme precedentes do STJ. 5. A busca pessoal realizada sem amparo legal resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. Nervosismo e localização em área de tráfico não justificam busca pessoal. 3. Provas obtidas sem justa causa são ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 876.279/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática, às fls. 126-132, que concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas obtidas por tal meio, absolvendo-se a paciente. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Defende, de início, que o habeas corpus impetrado não merece conhecimento, pois utilizado como substituto de recurso especial. Argumenta a inexistência de ilegalidade na atuação dos policiais militares, uma vez que existiam fundadas razões para a busca pessoal, especialmente em razão do local que a agravada estava, bem como o seu nervosismo na presença dos policiais. Ao final, requer (fl. 151): 1) utilizando-se da faculdade prevista no art. 259, do RISTJ, se retrate da decisão agravada, para não conhecer do habeas corpus, ou para denegar a ordem; 2) caso não haja retratação, seja apresentado o processo para o exame do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, para não conhecer do habeas corpus; 3) subsidiariamente, caso a Colenda Turma Julgadora entenda que a impetração deve ser conhecida, requer o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja denegada a ordem e restabelecida a sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e no local conhecido por tráfico de drogas é suficiente para justificar a medida invasiva e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 4. O mero nervosismo e a localização em área conhecida por tráfico de drogas não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal, conforme precedentes do STJ. 5. A busca pessoal realizada sem amparo legal resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. Nervosismo e localização em área de tráfico não justificam busca pessoal. 3. Provas obtidas sem justa causa são ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 876.279/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.
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