Decisão · STJ

STJ HC 940611

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS LENON DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Nas razões recursais, alega a Defesa do agravante que o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 afirma que "as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas".Isso significa que, para fins de concessão de comutação, o cálculo não deve ser feito com base nas penas individualmente, separadas por crime, mas sim somando todas as penas que o condenado está cumprindo (fl. 109). Argumenta que a correta interpretação do mencionado dispositivo é de que deve ser considerado o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, uma vez que o Decreto em comento exige que todas as penas sejam unificadas para calcular o total do cumprimento até a data-limite de 25 de dezembro de 2023 (fl. 109). Sustenta que, uma vez que o agravante cumpriu 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de sua reprimenda, a soma total demonstra que ele já preenche os requisitos para a comutação. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da monocrática impugnada e, caso mantida, que seja o recurso levado à apreciação da Turma Julgadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 118/125). Por seu turno, o Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, manifestou-se no sentido da legalidade da decisão agravada (fls. 129/132). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 11.846/2023. CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE 2/3 NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019.
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