Decisão · STJ

STJ RHC 197112

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-23publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESsA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria das penas impostas ao agravante, condenado por homicídio qualificado em 02 (dois) processos diferentes. 2. A Defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, considerando processos em andamento, em ofensa à Súmula n. 444/STJ, e ausência de fundamentação idônea para considerar negativa a personalidade do agravante. 3. A revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Pará reduziu a pena em um dos processos, prejudicado o recurso neste ponto, mas a decisão não foi estendida à outra condenação. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo para discutir a dosimetria da pena. 5. Outro ponto é avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da supressão de instância. III. Razões de decidir 6. Já acolhida a pretensão defensiva em um dos processos em sede de revisão criminal, prejudicado o presente recurso neste ponto, a mesma tese levantada na outra ação penal também deve ser apreciada por meio de revisão criminal em trâmite perante o TJPA. 7. A questão relativa à ilegalidade da exasperação da pena-base não foi analisada pelo Tribunal de origem no habeas corpus recorrido, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de questões não debatidas no Tribuna l de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 444, STJ, EDcl no HC n. 800.950/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DOS SANTOS ARAÚJO (fls. 202/212) contra a decisão, às fls. 192/197, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi o ora agravante condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santarém, em 02 (dois) processos diversos, às penas individuais de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por ofensa ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Ausente inconformismo quanto à decisão lançada em um dos feitos, bem como não provido o apelo interposto no outro, a condenação transitou em julgado para a Defesa em ambos. Impetrado habeas corpus na Corte estadual, a ordem não foi conhecida. Interposto, então, recurso ordinário perante este Tribunal, alegou a Defesa sofrer o paciente constrangimento ilegal em virtude da dosimetria das penas, impostas de forma exacerbada e desproporcional, ilegal a exasperação das básicas com fundamento nos maus antecedentes em razão de dois processos ainda em andamento, em clara ofensa à Súmula n. 444/STJ, restando inclusive absolvido posteriormente em ambos. Alegou que a afirmativa de que Paulo Ricardo se envolvia em confusões para considerar negativa sua personalidade é genérica, ausente fundamentação idônea, flagrante a ilegalidade em decorrência da fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos por meio de justificativa contrária a mandamentos constitucionais. Requereu o provimento do recurso para, concedida a ordem, que fossem reformadas as reprimendas impostas. Negado provimento, a Defesa, nas presentes razões, afirmao desacerto do julgado, tornando a sustentar o cabimento da concessão de habeas corpus, de ofício, à reparação de flagrante ilegalidade. Reitera que a exasperação da pena-base, no caso dos autos, contraria expressamente a Súmula n. 444/STJ, por considerar processos em andamento para fins de maus antecedentes, notadamente por ter sido Paulo Ricardo posteriormente absolvido, incontroverso o constrangimento ilegal a ser sanado por este. Assevera que, suficientes os documentos juntados à comprovação do direito violado, não se verifica supressão de instância na concessão da ordem para reparação do vício por ter o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de revisão criminal, reconhecido a ilegalidade na exasperação da básica. Busca, ao final, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus, com reparo das penas impostas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESsA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria das penas impostas ao agravante, condenado por homicídio qualificado em 02 (dois) processos diferentes. 2. A Defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, considerando processos em andamento, em ofensa à Súmula n. 444/STJ, e ausência de fundamentação idônea para considerar negativa a personalidade do agravante. 3. A revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Pará reduziu a pena em um dos processos, prejudicado o recurso neste ponto, mas a decisão não foi estendida à outra condenação. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo para discutir a dosimetria da pena. 5. Outro ponto é avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da supressão de instância. III. Razões de decidir 6. Já acolhida a pretensão defensiva em um dos processos em sede de revisão criminal, prejudicado o presente recurso neste ponto, a mesma tese levantada na outra ação penal também deve ser apreciada por meio de revisão criminal em trâmite perante o TJPA. 7. A questão relativa à ilegalidade da exasperação da pena-base não foi analisada pelo Tribunal de origem no habeas corpus recorrido, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de questões não debatidas no Tribuna l de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 444, STJ, EDcl no HC n. 800.950/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
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