Decisão · STJ

STJ REsp 1984662

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-02-14publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA N. 1.139. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alega violação do art. 599 do CPP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão imputou pena superior à pleiteada pelo Ministério Público e não reconheceu o tráfico privilegiado diante da existência de processo em andamento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art. 599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de origem dos limites da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY SOUZA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501926-56.2018.8.26.0536, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 372/407). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 296/308). Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação do art. 599 do CPP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz, em síntese, que o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu o recorrente. No entanto, após recurso da Acusação, o acórdão teria imputado pena superior à pleiteada pelo Ministério Público e não reconheceu o tráfico privilegiado diante da existência de processo em andamento. Contrarrazões às fls. 344/350. O recurso foi admitido (fl. 418). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da tese de violação do art. 599 do CPP diante da Súmula n. 282/STF e pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 433/437). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA N. 1.139. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alega violação do art. 599 do CPP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão imputou pena superior à pleiteada pelo Ministério Público e não reconheceu o tráfico privilegiado diante da existência de processo em andamento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art. 599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de origem dos limites da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
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