STJ HC 1004174
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6, em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem aplicou a causa de aumento na fração de 1/2, justificando a decisão com base na prática do crime no interior de estabelecimento noturno, facilitando a aquisição de drogas pelos usuários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena, em razão da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se o percentual de aumento é justificável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a fração de aumento foi justificada pelo fato de que o crime foi cometido no interior de um estabelecimento noturno, facilitando a aquisição de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal, exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.510/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.134.811/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CARARA MACHADO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo sentenciante desclassificou a infração penal imputada ao agravante para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para condenar o réu à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ilegalidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, em patamar superior a 1/6 (um sexto). Requereu, liminarmente, seja suspensa a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal n.º 0001597- 61.2018.8.24.0282 (fl. 7). No mérito, pleiteou a readequação da dosimetria. Na decisão, às fls. 34-38, deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do writ. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6, em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem aplicou a causa de aumento na fração de 1/2, justificando a decisão com base na prática do crime no interior de estabelecimento noturno, facilitando a aquisição de drogas pelos usuários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena, em razão da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se o percentual de aumento é justificável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a fração de aumento foi justificada pelo fato de que o crime foi cometido no interior de um estabelecimento noturno, facilitando a aquisição de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal, exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.510/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.134.811/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.