Decisão · STJ

STJ HC 996698

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. O agravante teria descumprido medida protetiva ao comparecer ao mesmo local que a vítima, iniciando discussão e agredindo-a fisicamente, além de ameaçar buscar uma arma para matá-la. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da incolumidade da vítima, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medida protetiva e da alegada periculosidade do agente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, considerando o descumprimento pelo agravante e o risco à integridade da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica, especialmente quando há descumprimento de medidas protetivas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica. 2. O descumprimento de medidas protetivas autoriza a prisão preventiva, conforme o Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; art. 312, parágrafo único; art. 313, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.883/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.101/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgRg no RHC n. 198.958/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON GOMES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. Consta dos autos que o agravante teve prisão preventiva decretada por suposta quebra de medida protetiva deferida em favor de sua ex-companheira. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, requisito essencial para a decretação da custódia cautelar, conforme exigido pelo artigo 312, c/c o artigo 315 do Código de Processo Penal. Aduziu que o fundamento utilizado pelo Tribunal - periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva - foi extraído de forma presuntiva, baseado em eventos passados e desconexos da realidade atual do paciente, utilizando argumentos abstratos em contrariedade à exigência legal de motivação concreta. Acrescentou que não há nenhum elemento atual ou contemporâneo que demonstre risco à ordem pública ou à vítima, pois o paciente manteve, por mais de 01 (um) ano, comportamento irrepreensível após a imposição da medida protetiva, estando em novo relacionamento e sem nenhuma reiteração de conduta. Destacou que o Ministério Público incorreu em grave equívoco ao manifestar-se pela prisão preventiva, pois fez constar em sua manifestação que os fatos ocorridos em 2023 teriam ocorrido em 2024, como se fossem contemporâneos, atribuindo maior gravidade à situação. Na decisão, (fls. 183-186), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 190-199) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. O agravante teria descumprido medida protetiva ao comparecer ao mesmo local que a vítima, iniciando discussão e agredindo-a fisicamente, além de ameaçar buscar uma arma para matá-la. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da incolumidade da vítima, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medida protetiva e da alegada periculosidade do agente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, considerando o descumprimento pelo agravante e o risco à integridade da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica, especialmente quando há descumprimento de medidas protetivas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica. 2. O descumprimento de medidas protetivas autoriza a prisão preventiva, conforme o Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; art. 312, parágrafo único; art. 313, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.883/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.101/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgRg no RHC n. 198.958/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024.
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