STJ HC 979000
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA REDAÇÃO. LEI N. 14.843/2024. REFORMATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE INCONSTITUCIONAL E ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que exigem a realização prévia de exame criminológico, para fins de progressão do regime prisional, têm natureza penal ou procedimental e podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática por mim proferida que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a exigência de exame criminológico prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, restabelecendo decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de regime sem a realização da referida avaliação técnica. Nas razões recursais, sustenta o agravante que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza exclusivamente processual, motivo pelo qual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, conforme previsto no art. 2º do Código de Processo Penal. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a exigência do exame com base no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), uma vez que a norma em questão não interfere nos requisitos materiais da progressão de regime, tampouco impõe nova pena ou modifica os efeitos penais da condenação. Afirma que a exigência do exame criminológico é medida instrutória no processo de execução, voltada à verificação do requisito subjetivo necessário à progressão, sem criar ou modificar critérios objetivos já previstos na legislação. Argumenta, ainda, que a realização do exame não afeta diretamente os direitos fundamentais do condenado, ao contrário, contribui para a adequada individualização da pena, em observância ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao permitir que o juízo da execução tenha elementos técnicos para aferir a real aptidão do apenado à reintegração social. Acrescenta que a regra pode beneficiar o condenado, caso o laudo técnico revele bom prognóstico, obrigando o julgador a conceder o benefício mesmo diante de eventual resistência inicial. Requer o provimento do agravo regimental, com a consequente revogação da ordem concedida e o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem, que havia determinado a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA REDAÇÃO. LEI N. 14.843/2024. REFORMATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE INCONSTITUCIONAL E ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que exigem a realização prévia de exame criminológico, para fins de progressão do regime prisional, têm natureza penal ou procedimental e podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024.