Decisão · STJ

STJ HC 1004193

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por peculato de arma de fogo. 2. O impetrante sustentou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando bis in idem na consideração da natureza do bem e premeditação inadequada, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus quando a matéria de fundo se confunde com o mérito do writ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 5. A decisão monocrática explicitou adequadamente os fundamentos para o indeferimento da medida liminar, destacando que a matéria de fundo demandaria cognição exauriente e contraditório pleno, incompatíveis com decisões liminares. 6. A complexidade da matéria e a necessidade de exame aprofundado justificam a postergação da análise para o julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus quando a matéria de fundo se confunde com o mérito do writ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.667/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no RHC n. 149.694/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi o pedido liminar defensivo (e-STJ fls. 51/52). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de peculato de arma de fogo, conforme o artigo 303 do Código Penal Militar. Nas razões do writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois a fração de aumento aplicada foi de 1/5 (um quinto), enquanto o entendimento do STJ prevê variação de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Sustentou que houve na consideração da natureza do bem bis in idem (arma de fogo) para agravar a pena, o que já é analisado nas circunstâncias judiciais, e que a premeditação atribuída ao paciente por não apresentar a ocorrência policial é mero exaurimento do peculato, não justificando aumento da pena-base. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme a situação do paciente. No mérito, a pleiteou a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena, com alteração do regime de semiaberto para aberto. No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos veiculados na exordial e sustenta que a decisão que indeferiu a liminar carece de fundamentação idônea. Requer, ao final: 1. O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para que, em efeito regressivo, seja reformada a respeitável decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus nº 1004193 - SP (2025/0176340-8). 2. O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental pelo colegiado, para que seja reformada a respeitável decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus nº 1004193 - SP (2025/0176340-8). 3. A concessão da medida liminar pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da condenação imposta ao Paciente ALESSANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, nos autos da Apelação Criminal n. 0801020-50.2022.9.26.0030, proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 4. A consequente expedição de alvará de soltura para que aguarde em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por peculato de arma de fogo. 2. O impetrante sustentou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando bis in idem na consideração da natureza do bem e premeditação inadequada, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus quando a matéria de fundo se confunde com o mérito do writ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 5. A decisão monocrática explicitou adequadamente os fundamentos para o indeferimento da medida liminar, destacando que a matéria de fundo demandaria cognição exauriente e contraditório pleno, incompatíveis com decisões liminares. 6. A complexidade da matéria e a necessidade de exame aprofundado justificam a postergação da análise para o julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus quando a matéria de fundo se confunde com o mérito do writ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.667/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no RHC n. 149.694/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →