Decisão · STJ

STJ HC 885560

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-25publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e que não constatou, no acórdão proferido em sede de apelação, a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade, que desse ensejo à concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem, mesmo diante da ausência de impugnação específica da Defesa contra a pena tal como calculada, consignou que a dosagem da pena estava em consonância com os princípios da suficiência e da adequação à prevenção e reprovação do delito. 3. A decisão recorrida fundamentou a impossibilidade de que este Tribunal Superior inaugure o enfrentamento ao cálculo da reprimenda, sob pena de supressão de instância, já que a matéria não foi argumentada no apelo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por este Tribunal Superior, da dosimetria da pena, que não foi pontualmente alegada nas razões de apelo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações feitas na impetração, impedindo esta Corte Superior de antecipar-se à matéria, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido para rediscutir a dosimetria da pena quando a defesa não impugnou essa questão nas razões de apelo. 2. A ausência de enfrentamento das alegações pela instância inferior impede a análise da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.. 11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/0 5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS contra a decisão (fls. 273/278) pela qual o habeas corpus não foi conhecido e não se constatou a presença de teratologia ou de flagrante ilegalidade, que conduzisse à concessão da ordem de ofício. Nas razões recursais, sustenta o agravante que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença condenatória, valeu-se da fundamentação per relationem, consignando que a pena, tal como calculada em primeiro grau, não comportava reparos, de modo que não há que se falar em supressão de instância caso esta Corte Superior analisasse os argumentos invocados pela Defesa na impetração em busca do redimensionamento da pena. Pede a reconsideração da decisão recorrida ou. subsidiariamente, que seja submetido o presente regimental ao julgamento colegiado, nos termos do Habeas Corpus n.º 885.560/RJ. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e que não constatou, no acórdão proferido em sede de apelação, a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade, que desse ensejo à concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem, mesmo diante da ausência de impugnação específica da Defesa contra a pena tal como calculada, consignou que a dosagem da pena estava em consonância com os princípios da suficiência e da adequação à prevenção e reprovação do delito. 3. A decisão recorrida fundamentou a impossibilidade de que este Tribunal Superior inaugure o enfrentamento ao cálculo da reprimenda, sob pena de supressão de instância, já que a matéria não foi argumentada no apelo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por este Tribunal Superior, da dosimetria da pena, que não foi pontualmente alegada nas razões de apelo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações feitas na impetração, impedindo esta Corte Superior de antecipar-se à matéria, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido para rediscutir a dosimetria da pena quando a defesa não impugnou essa questão nas razões de apelo. 2. A ausência de enfrentamento das alegações pela instância inferior impede a análise da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.. 11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/0 5/2023.
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