Decisão · STJ

STJ HC 1005765

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente e sua imediata soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares. 2. O agravante alega que a decisão monocrática é ilegal e carece de fundamentação idônea, sustentando que a prisão preventiva foi mantida com base em argumentos genéricos, sem individualização de condutas ou demonstração concreta do periculum libertatis. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica, pois os fundamentos da decisão impugnada não revelam caráter teratológico. 5. A análise da matéria neste momento configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão será apreciada pela Corte estadual no julgamento de mérito. 6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na individualização do risco à ordem pública, com base no modus operandi e na gravidade concreta dos fatos, não se tratando de mera fundamentação genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação da Súmula n. 691/STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 348.180/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016; STF, HC 120274/ES, Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BARBOSA LIMA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em que se pleiteava liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente para sua imediata soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares. O agravante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus é ilegal e carece de fundamentação idônea, devendo ser reformada pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Alega que a prisão preventiva do paciente foi mantida com base em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e presunção de risco de reiteração delitiva, sem individualização de condutas ou demonstração concreta do periculum libertatis. Afirma que a decisão atacada viola jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, pois não apresenta elementos atuais ou específicos que justifiquem a imposição da medida extrema, sendo cabível a concessão da ordem de ofício, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código Processual Penal). Por fim, requer o provimento do agravo para que a ordem seja concedida pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente e sua imediata soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares. 2. O agravante alega que a decisão monocrática é ilegal e carece de fundamentação idônea, sustentando que a prisão preventiva foi mantida com base em argumentos genéricos, sem individualização de condutas ou demonstração concreta do periculum libertatis. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica, pois os fundamentos da decisão impugnada não revelam caráter teratológico. 5. A análise da matéria neste momento configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão será apreciada pela Corte estadual no julgamento de mérito. 6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na individualização do risco à ordem pública, com base no modus operandi e na gravidade concreta dos fatos, não se tratando de mera fundamentação genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação da Súmula n. 691/STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 348.180/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016; STF, HC 120274/ES, Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2014.
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