Decisão · STJ

STJ HC 1003635

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. 5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ANTONELLE VICENTE DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 36-41). Consta que o Juízo de primeiro grau determinou a retificação do relatório da situação processual executória do paciente a fim de constar o percentual de 50% do cumprimento da pena como requisito para a progressão de regime. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução, que não foi provido pela Corte local. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, que a lei nova (lei n. 13/964/2019) não deve retroagir em prejuízo do réu, uma vez que o crime foi praticado em 17/04/2018, não havendo razão, portanto, para o magistrado alterar a fração que antes estava fixada em 2/5 (fl. 7). Pleiteou, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fosse mantida a fração da progressão de regime prisional em 2/5 (40%) referente ao crime hediondo, visto que a lei penal maléfica não pode retroagir em prejuízo do réu, sobretudo porque o delito de latrocínio foi praticado em 2018, ou seja, antes da vigência da nova lei, de modo que o aumento da fração para 50% como fez o magistrado, gerou prejuízo ao agravante (fl. 9). Nesta insurgência, a Defesa reitera a tese suscitada na ação constitucional. Busca, assim, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja estabelecida a f ração de 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena imposta ao agravante para a progressão de regime. Contrarrazões às fls. 67-72. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. 5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.
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