Decisão · STJ

STJ REsp 2162584

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-07publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TERCEIRA ETAPA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo circunstanciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base e nas fases subsequentes da dosimetria. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, em relação à segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A legislação penal brasileira não estabelece critério matemático para a fixação da pena-base, permitindo ao julgador discricionariedade vinculada, desde que a fundamentação seja idônea e concreta. 5. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada com base em circunstâncias concretas do crime, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. 6. Na segunda fase, a ausência de prequestionamento das teses suscitadas impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Na terceira etapa, o aumento da pena foi fundamentado em elementos concretos, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, não se limitando a um critério aritmético. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, exigindo-se fundamentação idônea e concreta. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentado em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.676/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.466.029/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENNEDY FERNANDO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de que a exasperação da pena-base não foi fundamentada concretamente, violando o princípio da proporcionalidade. Defende que a pena intermediária deveria permanecer no mínimo legal, e que o aumento da pena em fração superior à máxima prevista no art. 157, § 2º do CP, foi indevido. Rebate a alegação de que a falta de embargos de declaração atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando que a dosimetria é questão de ordem pública e pode ser analisada de ofício, sem necessidade de embargos, especialmente diante de flagrante ilegalidade. Requer o provimento do Agravo Regimental para reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial e que o processo seja remetido ao órgão colegiado para apreciação. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 460-463). Contrarrazões às fls. 464-470. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TERCEIRA ETAPA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo circunstanciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base e nas fases subsequentes da dosimetria. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, em relação à segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A legislação penal brasileira não estabelece critério matemático para a fixação da pena-base, permitindo ao julgador discricionariedade vinculada, desde que a fundamentação seja idônea e concreta. 5. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada com base em circunstâncias concretas do crime, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. 6. Na segunda fase, a ausência de prequestionamento das teses suscitadas impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Na terceira etapa, o aumento da pena foi fundamentado em elementos concretos, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, não se limitando a um critério aritmético. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, exigindo-se fundamentação idônea e concreta. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentado em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.676/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.466.029/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
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