STJ HC 950680
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em virtude da supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não se pronunciou acerca da alegação de ilegalidade na utilização da agravante da reincidência na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária. 4. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, violando a competência originária para o julgamento de habeas corpus. 5. Não houve apresentação de argumento novo que infirmasse as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ exige que nulidades absolutas sejam previamente examinadas na origem para inaugurar a instância extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR EURIPEDES DOS SANTOS contra a decisão monocrática, fls. 350-353, que não conheceu o habeas corpus impetrado devido à supressão de instância. Por economia processual, adoto o respectivo relatório. Em suas razões, a parte pretende o redimensionamento da pena, especialmente para afastar a agravante da reincidência, pois não debatida em plenário. Ao final, postula (fl. 368): A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentrode15dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em virtude da supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não se pronunciou acerca da alegação de ilegalidade na utilização da agravante da reincidência na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária. 4. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, violando a competência originária para o julgamento de habeas corpus. 5. Não houve apresentação de argumento novo que infirmasse as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ exige que nulidades absolutas sejam previamente examinadas na origem para inaugurar a instância extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2024.