Decisão · STJ

STJ HC 990486

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. 2. O recorrente alega ilegalidade na busca domiciliar e na aplicação da pena, argumentando que a pena-base e a recusa da aplicação da causa especial de diminuição de pena foram baseadas exclusivamente na existência de condenação anterior. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena e alegar nulidade na busca domiciliar quando tais questões não foram previamente analisadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A alegação de nulidade na busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 3. A alegação de nulidade na busca domiciliar deve ser previamente analisada pelas instâncias ordinárias para ser apreciada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN HONORATO contra a decisão monocrática, fls. 111-117, que não conheceu do habeas corpus impetrado em virtude da supressão de instância e da ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Em suas razões, o agravante defende a necessidade de pronunciamento da Corte no tocante ao argumento de ilegalidade na busca domiciliar, sob o fundamento de que não há falar em inovação recursal ou supressão de instância quando se está diante de uma nulidade absoluta. Aduz a existência de ilegalidade na aplicação da pena, tendo em vista que a pena-base e a recusa da aplicação da causa especial de diminuição de pena (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) basearam-se exclusivamente na existência de condenação anterior. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de conceder a ordem, de ofício, reconhecendo-se a nulidade da busca domiciliar e, caso afastada, a aplicação do tráfico privilegiado com a fixação de regime mais brando. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. 2. O recorrente alega ilegalidade na busca domiciliar e na aplicação da pena, argumentando que a pena-base e a recusa da aplicação da causa especial de diminuição de pena foram baseadas exclusivamente na existência de condenação anterior. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena e alegar nulidade na busca domiciliar quando tais questões não foram previamente analisadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A alegação de nulidade na busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 3. A alegação de nulidade na busca domiciliar deve ser previamente analisada pelas instâncias ordinárias para ser apreciada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024.
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