Decisão · STJ

STJ HC 997077

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. 2. O inquérito policial investiga supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, relacionados à posse e transferência irregular de um veículo de alto valor. 3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao trancamento do inquérito em duas ocasiões, e a autoridade policial descreveu as diligências em curso e os indícios colhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade dos delitos investigados. 5. Outra questão em discussão é se a manutenção do inquérito por tempo indefinido, sem conclusão, configura constrangimento ilegal ao investigado. III. Razões de decidir 6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a intervenção judicial para arquivamento precoce do inquérito, sob pena de violar a autonomia da investigação policial e a independência funcional do Ministério Público. 8. As investigações continuam ativas, com diligências em curso, perícias realizadas e manifestações pendentes do Ministério Público, não configurando inércia estatal ou inquérito perpétuo. 9. O prazo para conclusão do inquérito é considerado impróprio, admitindo-se sua prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o investigado está em liberdade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo-se prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o investigado está em liberdade.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STF, RHC n. 61.194-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU 14.10.83; STJ, AgRg no RHC n. 170.531/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GOMES DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, através da qual deneguei a ordem em habeas corpus, que pretendia o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. A Defesa sustenta que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem enfrentamento adequado dos fundamentos expostos na impetração, especialmente no que se refere à alegação de manutenção de inquérito policial por tempo indefinido, sem justa causa. Aduz que a fundamentação apresentada carece de análise concreta dos argumentos desenvolvidos, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF, que impõe o dever de motivação das decisões judiciais, como garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Salienta, ainda, que o acórdão do Tribunal de origem foi devidamente acostado aos autos, sendo necessária a apreciação mais aprofundada da matéria, o que justifica a submissão do writ à apreciação colegiada pela Turma competente. Assevera, por fim, que a manutenção da decisão agravada contribui para a perpetuação de ilegalidade manifesta, uma vez que o paciente segue submetido a investigação criminal sem a devida delimitação dos fatos e sem conclusão do procedimento investigatório. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que o habeas corpus seja submetido ao julgamento da Turma, com a consequente concessão da ordem e o trancamento do inquérito policial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. 2. O inquérito policial investiga supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, relacionados à posse e transferência irregular de um veículo de alto valor. 3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao trancamento do inquérito em duas ocasiões, e a autoridade policial descreveu as diligências em curso e os indícios colhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade dos delitos investigados. 5. Outra questão em discussão é se a manutenção do inquérito por tempo indefinido, sem conclusão, configura constrangimento ilegal ao investigado. III. Razões de decidir 6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a intervenção judicial para arquivamento precoce do inquérito, sob pena de violar a autonomia da investigação policial e a independência funcional do Ministério Público. 8. As investigações continuam ativas, com diligências em curso, perícias realizadas e manifestações pendentes do Ministério Público, não configurando inércia estatal ou inquérito perpétuo. 9. O prazo para conclusão do inquérito é considerado impróprio, admitindo-se sua prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o investigado está em liberdade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo-se prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o investigado está em liberdade.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STF, RHC n. 61.194-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU 14.10.83; STJ, AgRg no RHC n. 170.531/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/3/2023.
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