Decisão · STJ

STJ HC 816903

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-04-18publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, visando anular condenação por organização criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo e porte ilegal de munições. 2. O agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e dos arts. 14 e 16, § 1º, V, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, decisão mantida pelo Tribunal estadual em apelação. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para arguir nulidade de provas e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. Impossibilidade de análise das matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob pena de supressão de instância, sendo certo que até as nulidades absolutas devem ser aventadas na ocasião oportuna. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não comprovado, de plano, constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Descabida a apreciação de teses não analisadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, V; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, EDcl no HC n. 800.950/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.281/RN, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ROGGERI GOMES FERREIRA (fls. 148/163) contra a decisão (fls. 137/141) que não conheceu do habeas corpus em virtude da inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade a justificar a excepcional concessão, de ofício, da ordem. Consta dos autos ter sido o ora agravante condenado, na origem, às penas totais de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa por ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e aos arts. 14 e 16, § 1º, V, ambos da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do CP, decisão mantida integralmente pelo Tribunal estadual em sede de apelação. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a impetrante sofrer o paciente constrangimento ilegal em virtude da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois derivadas de atuação ilegal dos policiais que, ao arrepio das regras contidas nos arts. 240 e 244 do CPP, procederam à abordagem e busca pessoal do corréu Paulo, então na via pública, e dos demais denunciados, incluindo Daniel, que ocupavam um veículo sem fundada suspeita quanto à prática de crimes. Alegou bis in idem na condenação por crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 e incidência, quanto ao delito de envolvimento em organização criminosa, da majorante consistente no emprego de arma de fogo, ausentes desígnios autônomos, devendo ser aplicado o princípio da consunção entre as circunstâncias. Afirmou, ainda, hipótese de crime único ou de concurso formal entre as infrações referentes ao porte ilegal de arma de fogo e ao porte ilegal de munições. Requereu, ao final, a concessão da ordem para se decretar a absolvição de Daniel ou, subsidiariamente, para se afastar a majorante referente ao delito de organização criminosa e se reconhecer o crime único ou concurso formal entre as infrações da Lei n. 10.826/2003. Não conhecida a ordem, a Defesa, nas presentes razões, aponta o desacerto do julgado, sendo possível a concessão, de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, não se vislumbrando supressão de instância. Reitera os argumentos iniciais quanto à ilicitude das provas obtidas a partir de buscas pessoal e veicular ilegais, ausente fundada suspeita a justificá-las, bem como em relação à necessidade de absorção entre o porte ilegal de arma de fogo e a causa de aumento de pena prevista na Lei n. 12.850/2013 e de reconhecimento do crime único ou do concurso formal entre os delitos do Estatuto do Desarmamento. Busca, ao final, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja a ordem concedida. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 169/172, pelo não conhecimento ou não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, visando anular condenação por organização criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo e porte ilegal de munições. 2. O agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e dos arts. 14 e 16, § 1º, V, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, decisão mantida pelo Tribunal estadual em apelação. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para arguir nulidade de provas e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. Impossibilidade de análise das matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob pena de supressão de instância, sendo certo que até as nulidades absolutas devem ser aventadas na ocasião oportuna. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não comprovado, de plano, constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Descabida a apreciação de teses não analisadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, V; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, EDcl no HC n. 800.950/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.281/RN, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
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