Decisão · STJ

STJ HC 989655

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não constatou teratologia ou ilegalidade patente para concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta a admissibilidade do habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito que manteve a decisão de pronúncia, alegando nulidade por excesso de linguagem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão que, em recurso em sentido estrito, manteve decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois a juíza fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307820/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 19/10/2015; STJ, HC 309228/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 30/09/2015; STJ, HC 126219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 20/02/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MELQUIZEDEQUE BARRETO DE ALMEIDA contra a decisão (fls. 349/354) que não conheceu do habeas corpus e na qual não se constatou a presença de teratologia ou de patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nas razões recursais, sustenta o agravante que é admissível o manejo do habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, que manteve a decisão de pronúncia. Reitera os argumentos da inicial acerca da nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. Pede o provimento do recurso para que seja a ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas que lastrearam a condenação do paciente, absolvendo-o por ausência de provas, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não constatou teratologia ou ilegalidade patente para concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta a admissibilidade do habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito que manteve a decisão de pronúncia, alegando nulidade por excesso de linguagem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão que, em recurso em sentido estrito, manteve decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois a juíza fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307820/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 19/10/2015; STJ, HC 309228/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 30/09/2015; STJ, HC 126219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 20/02/2015.
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