STJ HC 991154
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício. 2. A Defesa alega que o tráfico privilegiado foi afastado com base em presunções, sem prova segura de que o agravante se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada, com o entendimento de que o agente se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias da prática delitiva. 5. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 834.412/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.805/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 843.045/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DA SILVA PEDROSO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 907-910). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 30,070kg (trinta quilos e setenta gra mas) de maconha. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido revisional, redimensionando as penas do acusado para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Nas razões do writ, sustentou que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou que a minorante do tráfico privilegiado, negado com base em fundamentos inidôneos (ações penais em curso e "ouvir dizer"), sem isonomia em relação à corré presa nas mesmas circunstâncias e beneficiada pelo redutor. Às fls. 907-910, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas. Postula, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício. 2. A Defesa alega que o tráfico privilegiado foi afastado com base em presunções, sem prova segura de que o agravante se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada, com o entendimento de que o agente se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias da prática delitiva. 5. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 834.412/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.805/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 843.045/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023.