STJ RHC 214906
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, além da resistência à prisão e tentativa de fuga. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as condições pessoais favoráveis poderiam justificar a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para resguardar a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e endereço fixo, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ofensa ao princípio da homogeneidade não foi acolhida, pois a análise do regime prisional é prematura e depende de elementos fático-probatórios a serem considerados na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A análise do regime prisional é prematura e depende de elementos fático-probatórios a serem considerados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA NETO contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário (fls. 489/493). Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente ela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, além da resistência à prisão e tentativa de fuga. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as condições pessoais favoráveis poderiam justificar a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para resguardar a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e endereço fixo, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ofensa ao princípio da homogeneidade não foi acolhida, pois a análise do regime prisional é prematura e depende de elementos fático-probatórios a serem considerados na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A análise do regime prisional é prematura e depende de elementos fático-probatórios a serem considerados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024.