STJ HC 959625
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal. 4. A nova legislação determina requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in pejus. 5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, por identificar flagrante ilegalidade constante do acórdão coator. Em suas razões recursais, o parquet contesta a referida decisão, defendendo que o acórdão reformado não padece de ilegalidade. Argumenta que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 tem natureza procedimental, e não material, devendo ser aplicada do forma imediata, conforme o art. 2º do CPP, ainda que em prejuízo ao apenado. Destaca que o benefício da saída temporária não constitui direito subjetivo do apenado, mas benefício condicionado a requisitos e avaliação judicial, o que impede a aplicação da garantia da irretroatividade (CF, art. 5º, XL). Defende que a execução penal visa dar efetividade à sentença penal condenatória e que os benefícios nela previstos dependem da avaliação do juízo da execução, no momento da sua implementação. Afirma que a intenção do legislador foi restringir ou abolir a saída temporária por motivos de segurança pública, diante da reincidência de crimes e evasões nos períodos de saidinhas, conforme evidenciado na exposição de motivos da LEP, em seu item n. 10. Argumenta que (fl. 96), n esse panorama, e considerando que o instituto da saída temporária foi praticamente extinto do ordenamento jurídico e que se trata de benesse a ser alcançada pelo reeducando, no curso do processo de execução penal, vale a reflexão: existe direito subjetivo do réu a um instituto que foi abolido da legislação em vigor Ou se está falando, aqui, de uma mera expectativa de direito, que se esvai no momento em que ocorre a revogação de um instituto, ainda que em prejuízo ao réu Acrescenta que (fl. 97), na visão do Ministério Público, tratando-se o instituto da saída temporária de um benefício relativo ao cumprimento da pena, que só se aperfeiçoará após alcançados os requisitos previstos em lei para a sua aquisição, impõe-se a imediata aplicação da lei revogadora, porque não mais existe no ordenamento jurídico vigente um direito invocável, preservando-se tão somente as relações já perfectibilizadas, isto é, saídas temporárias autorizadas antes da edição da lei, quer por meio de ato judicial individualizado, quer por calendário anual prévio de saídas. Assere que, até que o STF se manifeste definitivamente nas ADIs em curso, deve prevalecer a presunção de validade da nova legislação. Requer o provimento do presente agravo regimental, com a reconsideração da decisão ora recorrida ou, caso mantida, seja o presente recurso conhecido e provido pela Turma Julgadora, restabelecendo-se o acórdão reformado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal. 4. A nova legislação determina requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in pejus. 5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024.