STJ HC 968028
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por portar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g (dezenove gramas e seis decigramas). 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de dolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e veicular sem fundada suspeita são ilícitas. 5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à condução do veículo em velocidade incompatível com a via. 8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo pessoal. 9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VÍTOR JUNIOR SILVA (fls. 180/191) contra a decisão, às fls. 171/174, que não conheceu do habeas corpus em virtude da inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado na origem às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal, por ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposto pela Defesa recurso de apelação, foi-lhe dado parcial provimento para reduzir as penas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. No writ perante esta Corte, sustentou o impetrante sofrer o paciente constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois decorrentes de buscas pessoal e veicular ilegais, ausente fundada suspeita a justificá-las, não bastando o fato de conduzir seu veículo em velocidade incompatível com a via, mera infração administrativa. Alegou que, as circunstâncias fáticas não indicam o dolo de mercancia na conduta de Vítor, destinando-se as drogas apreendidas ao consumo próprio, insuficientes os depoimentos dos policiais à certeza da condição de traficante do paciente, cujo ônus cabe à acusação, devendo ser desconsiderada a confissão informada em razão da pressão dos agentes. Defendeu, outrossim, a possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico porque réu não renitente na prática de crime da mesma espécie, apta a obstar a benesse apenas a reincidência específica conforme precedentes desta Corte, bem como do cabimento de regime prisional mais brando. Pugnou pela concessão da ordem para que, reconhecida a ilicitude das provas, fosse Vítor absolvido ou, subsidiariamente, para desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei de Drogas ou, ainda, redução da pena, substituição por restritivas de direitos e alteração do regime carcerário para o aberto ou semiaberto. Não conhecida a ordem, assevera a Defesa nas razões deste o desacerto do julgado porque, presente risco à liberdade de locomoção do agravante, a ordem deve ser conhecida para se analisar o apontado constrangimento ilegal. Busca, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que, reconhecida a adequação da via eleita, seja o habeas corpus apreciado e concedido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por portar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g (dezenove gramas e seis decigramas). 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de dolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e veicular sem fundada suspeita são ilícitas. 5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à condução do veículo em velocidade incompatível com a via. 8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo pessoal. 9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.