STJ HC 989935
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA/2023. FREQUÊNCIA AULAS DO CEJA. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução interposto pelo Ministério Público e manteve a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 - ensino fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem, contrariando a natureza do instituto de remição. III. Razões de decidir 4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução educacional distinta. 6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de aprovação no ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIEGO RIBEIRO, contra a Decisão de fls. 105/109, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, concedeu ao agravante remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena, já acrescido de 1/3 em razão de ap rovação em todas as matérias (artigo 126, §5º da LEP), em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 - ensino fundamental, estudo presencial. Na mesma decisão, foram ainda concedidos 41 (quarenta e um) dias de remição, em razão de 500 (quinhentas) horas de estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, no período de 10/07/2021 a 31/07/2024, com 08 (oito) horas de sobra para cômputo posterior (fls. 17/18). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para manter a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena referente à aprovação em todas as áreas de conhecimento no ENCCEJA/2023 - ensino fundamental e revogando a remição de 41 (quarenta e um) dias, referente a 500 (quinhentas) horas de estudo presencial no CEJA (fls. 59/61). Em razões recursais, sustenta a Defesa que não há bis in idem na remição de pena por estudo regular no CEJA, em virtude do fato de ter sido aprovado no ENCCEJA/2023 (fl. 120). Assevera que são medidas ressocializadoras distintas: participação em curso e aprovação em exame e o agravante efetivamente estudou e demonstrou bom aproveitamento nas atividades relativas ao ENCCEJA e efetivamente frequentou o curso do CEJA (fl. 120). Defende que deve ser restabelecida a remição de 41 (quarenta e um) dias da pena do agravante, em razão de frequência regular de 500 (quinhentas) horas de estudo perante o CEJA/Ensino Fundamental. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 136/141). Certidão de decurso de prazo para resposta do Ministério Público do Federal (fl. 145). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA/2023. FREQUÊNCIA AULAS DO CEJA. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução interposto pelo Ministério Público e manteve a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 - ensino fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem, contrariando a natureza do instituto de remição. III. Razões de decidir 4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução educacional distinta. 6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de aprovação no ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.