STJ HC 984122
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante teve decretada a perda do cargo público no Município de Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, está concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea ""a"", do Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena imposta. III. Razões de decidir 3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda do cargo como efeito da condenação penal. 4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do exercício da função pública com a condenação por crime contra a administração pública. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea ""a""; Lei n. 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BARBARÁ DE CÁSSIA BASILIO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida (fls. 218-222), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que a agravante teve decretada a perda do cargo público no Município de Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea ""a"", do CP. Reclamou que a medida é desproporcional, considerando que lhe foi imposta a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção. Defendeu que é servidora de carreira sem nenhuma conduta desabonadora. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que fosse decotada da condenação à perda do cargo público. Em decisão por mim proferida (fls. 218-222), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Nesse regimental, (fls. 228-235), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja decotada da condenação a perda do cargo público ocupado pela agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante teve decretada a perda do cargo público no Município de Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, está concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea ""a"", do Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena imposta. III. Razões de decidir 3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda do cargo como efeito da condenação penal. 4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do exercício da função pública com a condenação por crime contra a administração pública. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea ""a""; Lei n. 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.