Decisão · STJ

STJ HC 1000715

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-01publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, em razão da aplicação da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega ausência de justa causa para a ação penal e inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a reconsideração da decisão e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação da Súmula n. 691/STF para conhecer da impetração, diante da alegação de ausência de justa causa e de requisitos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do tribunal de origem não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário o pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do mandamus originário. 5. A análise do mérito do writ deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sob pena de usurpar a competência da instância de origem. 6. Os fundamentos jurídicos apresentados nas razões recursais não são suficientes para infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento de colegiado da Instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 2. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 558.161/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2020; STJ, HC n. 543.255/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão, às fls. 1.334/1.336, pela qual o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante repisa as alegações feitas na inicial aduzindo, em síntese, que não há justa causa à ação penal e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (fls. 1341/1361). Pede a reconsideração da decisão impugnada e, no mérito, o provimento do recurso para que a ordem seja concedida para que seja trancada a ação penal. O Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, determinou a distribuição do agravo (fl. 1.363). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, em razão da aplicação da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega ausência de justa causa para a ação penal e inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a reconsideração da decisão e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação da Súmula n. 691/STF para conhecer da impetração, diante da alegação de ausência de justa causa e de requisitos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do tribunal de origem não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário o pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do mandamus originário. 5. A análise do mérito do writ deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sob pena de usurpar a competência da instância de origem. 6. Os fundamentos jurídicos apresentados nas razões recursais não são suficientes para infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento de colegiado da Instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 2. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 558.161/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2020; STJ, HC n. 543.255/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020.
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