Decisão · STJ

STJ HC 993771

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS CIRCUNSTANCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do agravante condenado por apropriação indébita de carga de leite em pó, sob alegação de insuficiência de provas. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por apropriar-se indevidamente da carga que transportava, forjando o próprio sequestro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas circunstanciais apresentadas são suficientes para manter a condenação do agravante por apropriação indébita, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. As provas produzidas na fase investigativa, corroboradas em juízo, foram consideradas suficientes para a condenação, não sendo afastadas pelas alegações defensivas. 5. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo necessário recurso próprio para tal análise. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.014/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LIMA SANTANA (fls. 164/179) contra a decisão de fls. 154/156 que não conheceu da ordem de habeas corpus porque meio inadequado à pretensão, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado na origem, após operada detração do tempo em que permaneceu provisoriamente custodiado, às penas de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, mais 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por ofensa ao art. 168, § 1º, III, do CP, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, decisão integralmente mantida em sede de apelo. No writ impetrado perante esta Corte, sustentou o impetrante Bruno sofrer constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação em contrariedade ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Aduziu a fragilidade das provas produzidas pela acusação, baseadas em elementos meramente circunstanciais, insuficientes à certeza necessária ao decreto condenatório. Buscou a concessão da ordem pela absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Não conhecido o writ, assevera a Defensoria Pública, nas razões deste, o desacerto do julgado, posto que, além de possível o conhecimento da ordem em substituição a recurso especial, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal, cabível é a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade, como na hipótese. Reitera os argumentos trazidos na inicial do habeas corpus referentes à precariedade das provas acusatórias, destacando a insuficiência da localização de um telefone celular no caminhão subtraído a indicar a participação de Bruno, vítima de crime de roubo em seu trabalho como motorista no transporte da carga, posto que não apurada devidamente a identidade do usuário do aparelho mesmo após identificação do proprietário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado para, conhecida a ordem, seja o agravante absolvido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS CIRCUNSTANCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do agravante condenado por apropriação indébita de carga de leite em pó, sob alegação de insuficiência de provas. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por apropriar-se indevidamente da carga que transportava, forjando o próprio sequestro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas circunstanciais apresentadas são suficientes para manter a condenação do agravante por apropriação indébita, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. As provas produzidas na fase investigativa, corroboradas em juízo, foram consideradas suficientes para a condenação, não sendo afastadas pelas alegações defensivas. 5. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo necessário recurso próprio para tal análise. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.014/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
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