STJ HC 980153
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem, de ofício, em virtude da ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante foi condenado a 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, com pagamento de indenização, apesar do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação. No habeas corpus impetrado perante esta Corte, sustentou-se a nulidade da condenação por violação dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal ao argumento de que a sentença e o acórdão se basearam exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em Juízo sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para revisar a condenação imposta, considerando a alegação de que a condenação se baseou em elementos informativos não confirmados em Juízo. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. 5. A decisão agravada está fundamentada na suficiência das provas apresentadas nas instâncias antecedentes, que validaram a condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 962423/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO NESTOR SANTANA contra decisão por mim proferida (fls. 320-324), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem, de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que agravante foi condenado a 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo determinado, ainda, o pagamento de indenização de 01 (um) salário mínimo, apesar do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais. O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação em sede de apelação. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, a parte sustentou a nulidade da condenação por violação dos arts. 155 e 385, ambos do Código de Processo Penal. Aduziu que a sentença e o acórdão se basearam exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em Juízo sob o crivo do contraditório. Apontou que a vítima não confirmou os fatos em Juízo, limitando- se a dizer que não se lembrava do ocorrido. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente. Em decisão por mim proferida (fls. 320-324), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem, de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 331-341), requer o provimento do agravo, considerando que não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inexistindo, in casu, prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório. Nova manifestação do agravante (fls. 342-346). Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 351). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem, de ofício, em virtude da ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante foi condenado a 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, com pagamento de indenização, apesar do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação. No habeas corpus impetrado perante esta Corte, sustentou-se a nulidade da condenação por violação dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal ao argumento de que a sentença e o acórdão se basearam exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em Juízo sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para revisar a condenação imposta, considerando a alegação de que a condenação se baseou em elementos informativos não confirmados em Juízo. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. 5. A decisão agravada está fundamentada na suficiência das provas apresentadas nas instâncias antecedentes, que validaram a condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 962423/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.