STJ HC 989554
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega ilicitude das provas obtidas por busca veicular, argumentando que a ação policial foi iniciada sem justa causa, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, (ii) se é caso de trancamento da ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular, (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e (iv) se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A busca veicular realizada a partir de elementos objetivos e concretos a demonstrar fundada suspeita é respaldada pelo ordenamento jurídico. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade e da inexistência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão veicular amparada concretamente em fundada suspeita é legal e dispensa mandado judicial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e reincidência, visando garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 86082 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, RHC n. 42.415/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALEXSANDRO LEME DO PRADO contra decisão por mim proferida (fls. 107-116), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, o agravante sustentou que as provas que fundamentaram a prisão em flagrante são ilícitas, pois toda a ação policial teve início a partir de uma busca veicular ilegal, em afronta ao disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Alegou que as provas obtidas diretamente pela busca veicular e as demais evidências constantes nos autos - que dela derivam, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada - são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas, com o consequente trancamento da ação penal. Afirmou que o simples nervosismo do acusado não configura fundada suspeita ou justa causa para autorizar a abordagem seguida de buscas e apreensões. Argumentou que não estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, destacando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça e que a reincidência, por si só, não constitui fundamento legítimo para a segregação cautelar. Defendeu a suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente, a suspensão da prisão e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por busca veicular ilegal e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em decisão por mim proferida (fls. 107-116), o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem, de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 121-128), requer o provimento do agravo, sob o fundamento de que ocorreu busca veicular ilegal, devendo, subsidiariamente, ser revogada a prisão preventiva, haja vista a alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega ilicitude das provas obtidas por busca veicular, argumentando que a ação policial foi iniciada sem justa causa, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, (ii) se é caso de trancamento da ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular, (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e (iv) se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A busca veicular realizada a partir de elementos objetivos e concretos a demonstrar fundada suspeita é respaldada pelo ordenamento jurídico. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade e da inexistência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão veicular amparada concretamente em fundada suspeita é legal e dispensa mandado judicial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e reincidência, visando garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 86082 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, RHC n. 42.415/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.