STJ RHC 194425
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESsA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ofensa ao art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998 em virtude de corte de árvores em Unidade de Conservação sem autorização. 2. A denúncia alega que o agravante, proprietário de fazenda situada em área de proteção ambiental, determinou o corte de 296 árvores nativas, causando dano à Unidade de Conservação. 3. O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não expor claramente as circunstâncias dos fatos e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, medida considerada excepcional. III. Razões de decidir 6. A denúncia foi considerada apta, pois descreve de forma clara a conduta típica, bem como a norma infringida, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A existência de indícios de autoria e materialidade foi reconhecida, sendo suficientes os documentos produzidos pelos órgãos responsáveis, justificando o prosseguimento da ação penal. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando não comprovada de plano atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 9. A alegação de erro de proibição não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal não discutida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A de núncia que descreve de forma clara a conduta típica não é inepta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. Alegações não discutidas nas instâncias ordinárias ou na decisão recorrida não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 40; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.518/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 930.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON CASTANHO (fls. 717/734) contra a decisão (fls. 709/712) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que, recebida a denúncia em desfavor do ora agravante por suposta ofensa ao art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, foi impetrado habeas corpus perante a Corte local, buscando o trancamento da ação penal, ordem que foi denegada. Interposto então recurso ordinário, sustentou a Defesa ausência de justa causa para o recebimento da denúncia por se tratar de peça inepta, pois deixou de expor as circunstâncias dos fatos supostamente criminosos, não preenchidos assim todos os requisitos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o exercício da ampla defesa. Alegou que, admitindo o tipo penal as formas culposa e dolosa, deixou o Ministério Público de esclarecer se o denunciado teria praticado o crime dolosamente, imbuído do elemento subjetivo, ou se agiu mediante imperícia, imprudência ou negligência. Aduziu, ainda, que, exigindo o tipo penal dano ambiental à sua caracterização, não foi indicado na inicial acusatória o efetivo prejuízo decorrente da ação de Denilson, não bastando a mera indicação do diâmetro das árvores sem o cuidado de indicar em qual altura o corte teria ocorrido. Asseverou que, tratando o art. 40 da Lei de Crimes Ambientais, de norma penal em branco, necessária complementação extrapenal, a denúncia é inepta por ter deixado de indicar a legislação que define parâmetros para o corte da vegetação, bem como ser impossível se aferir a extensão dos danos por meio dos relatórios da Polícia Militar Ambiental por não terem especificado, conforme as regras concernentes, a localização de cada árvore cortada, também não se prestando a tanto o laudo pericial porque inconclusivo. Buscou o provimento do recurso para se determinar o trancamento da ação penal. Negado provimento ao recurso, a Defesa, nas presentes razões, aponta o desacerto do julgado, pois desnecessário revolvimento de fatos e provas ao reconhecimento da flagrante ilegalidade no caso dos autos. Reitera os argumentos quanto à inépcia da inicial acusatória e à imprestabilidade do laudo pericial e demais documentos para comprovar a materialidade do crime, tampouco o dolo com que teria Denilson agido, destacando ainda erro de proibição invencível na conduta. Requer, ao final, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo ao colegiado para que, concedida a ordem de habeas corpus, seja trancada a ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESsA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ofensa ao art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998 em virtude de corte de árvores em Unidade de Conservação sem autorização. 2. A denúncia alega que o agravante, proprietário de fazenda situada em área de proteção ambiental, determinou o corte de 296 árvores nativas, causando dano à Unidade de Conservação. 3. O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não expor claramente as circunstâncias dos fatos e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, medida considerada excepcional. III. Razões de decidir 6. A denúncia foi considerada apta, pois descreve de forma clara a conduta típica, bem como a norma infringida, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A existência de indícios de autoria e materialidade foi reconhecida, sendo suficientes os documentos produzidos pelos órgãos responsáveis, justificando o prosseguimento da ação penal. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando não comprovada de plano atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 9. A alegação de erro de proibição não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal não discutida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A de núncia que descreve de forma clara a conduta típica não é inepta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. Alegações não discutidas nas instâncias ordinárias ou na decisão recorrida não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 40; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.518/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 930.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.