Decisão · STJ

STJ HC 1000277

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja vista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não persecução penal pelo Tribunal de origem. 2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida quantidade de droga apreendida. 3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em informações de pessoa diversa do paciente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme art. 105, I, ""c"", da Constituição Federal. 7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, ""c"". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALASON GUIMARAES ALMEIDA contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 140-142) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus (fls. 11-24). No writ, a impetrante sustentou, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal porque o Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, mesmo diante da confissão do paciente e da reduzida quantidade de droga apreendida. Argumentou que a decisão que indeferiu o pedido de acordo de não persecução penal está viciada, pois apresenta fundamentação inadequada, baseada em informações referentes a pessoa diversa do paciente. Requereu a concessão da ordem para anular a decisão que recebeu a denúncia e os atos processuais subsequentes a fim de determinar ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal. Alternativamente, postulou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 140-142). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, defendendo que (fl. 145) A decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia é nula, pois: 1. Ignorou pedido expresso da defesa para análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, mesmo presentes todos os requisitos legais: o paciente é primário, confessou o delito e a quantidade de droga apreendida é reduzida. 2. Indeferiu a medida com base em fundamentos absolutamente desconexos do caso concreto, utilizando-se de dados de outra pessoa, o que viola os princípios da motivação e da identidade dos fundamentos com os fatos dos autos. Alega que a flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja vista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não persecução penal pelo Tribunal de origem. 2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida quantidade de droga apreendida. 3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em informações de pessoa diversa do paciente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme art. 105, I, ""c"", da Constituição Federal. 7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, ""c"". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
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