Decisão · STJ

STJ REsp 2190130

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a pena máxima em abstrato do tipo penal base ou se as causas de aumento de pena também devem ser incluídas no cálculo do quantum máximo em abstrato. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 ". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/04/2019; STJ, AgRg no HC 683.536/GO, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; STJ, HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 854.433/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , DJe de 15/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ELIZABETH POLLO FERREIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (fls. 1080-1083). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de que a interpretação correta do artigo 5º do decreto deve considerar apenas a pena máxima em abstrato prevista no tipo penal base, sem a incidência de causas de aumento. No caso, a pena máxima em abstrato para o crime de apropriação indébita é de quatro anos, e o decreto não menciona exceções relacionadas a majorantes ou qualificadoras (fls. 1087-1091). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado competente para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao Recurso Especial É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a pena máxima em abstrato do tipo penal base ou se as causas de aumento de pena também devem ser incluídas no cálculo do quantum máximo em abstrato. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 ". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/04/2019; STJ, AgRg no HC 683.536/GO, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; STJ, HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 854.433/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , DJe de 15/3/2024.
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